Guia sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica

Legalidade da assinatura eletrônica na Argentina

As assinaturas eletrônicas são reconhecidas na Argentina pela Lei de Assinatura Digital No. 25,506 (2001). O efeito jurídico, o valor probatório e a equivalência à assinatura manuscrita dependem do método de assinatura, da transação e das formalidades ou exclusões legais aplicáveis.

Resumo da legalidade das assinaturas eletrônicas

Este guia explica o regime de assinaturas eletrônicas na Argentina, incluindo a legislação aplicável, o efeito jurídico, os métodos de assinatura aceitos, os requisitos de validade, as exclusões e os usos empresariais práticos.

Legislação aplicável e contexto jurídico pertinente

Lei de Assinatura Digital nº 25.506 (Digital Signature Law No. 25,506) (2001)

Situação jurídica

Registros e assinaturas eletrônicos recebem reconhecimento jurídico na Argentina pela Lei de Assinatura Digital nº 25.506 (Digital Signature Law No. 25,506) (2001). O processo de assinatura deve também cumprir todas as regras específicas do documento sobre identidade, prova, entrega, retenção, testemunho, reconhecimento em cartório, registro ou protocolo; quando aplicável, não substitui essas formalidades.

Autoridade reguladora

O órgão regulador competente é a Secretaria de Modernização da Argentina.

Reconhecimento jurídico (efeito)

O efeito jurídico de uma assinatura eletrônica é avaliado nos termos da Lei de Assinatura Digital nº 25.506 (Digital Signature Law No. 25,506) (2001). A avaliação não é automática: abrange a intenção do signatário, a atribuição confiável, a integridade do registro assinado e o cumprimento da forma aplicável e dos requisitos legais do documento ou da transação.

Tipos aceitos de assinaturas eletrônicas

Assinatura digital

Assinatura digital: resultado da aplicação de procedimento matemático a documento digital, que exige informação conhecida pelo signatário e sob seu controle exclusivo. Uma assinatura digital deve ser verificável por terceiros, para que a verificação identifique simultaneamente o signatário e detecte qualquer alteração posterior do documento digital. Os procedimentos de assinatura e verificação empregados para essa finalidade devem ser determinados pela autoridade de aplicação em conformidade com as normas técnicas internacionais vigentes. (Artigo 2 da Lei de Assinatura Digital)

Efeito:

  • Presunção de autoria, salvo prova em contrário (Artigo 7 da Lei de Assinatura Digital)
  • Assinatura digital deve ser criada com certificado emitido ou reconhecido por autoridade certificadora licenciada (Artigo 9 da Lei de Assinatura Digital)
  • Para instrumentos gerados eletronicamente, se for usada assinatura digital, fica satisfeito o requisito de assinatura pessoal, assegurando autoria e integridade do instrumento. (Artigo 288 do Código Civil)
  • Assinatura eletrônica: conjunto de dados eletrônicos integrados, vinculados ou logicamente associados a outros dados, usado para identificar o signatário, mas sem algum requisito legal de assinatura digital. Se a assinatura eletrônica for contestada, quem a invoca deve provar sua validade. (Artigo 5 da Lei de Assinatura Digital; CNV General Resolution No. 818/2019)

Requisitos jurídicos para assinaturas eletrônicas

Efeito:

Um processo de assinatura juridicamente eficaz deve preservar evidências, quando aplicável, de:

  • a intenção do signatário de assinar e o consentimento das partes para usar um processo eletrônico;
  • identificação e atribuição confiáveis da assinatura ao signatário;
  • integridade do registro assinado e detecção de alterações posteriores;
  • entrega, acesso e reprodução do registro final assinado;
  • carimbos de tempo, eventos de autenticação e uma trilha de auditoria completa; e
  • todo requisito de certificado, testemunha, reconhecimento em cartório, registro, protocolo ou retenção que rege a transação.

Limitações e exceções

  • benefícios adquiridos em razão do falecimento;
  • atos jurídicos de direito de família;
  • documentos relativos a direitos ou obrigações inerentes à pessoa (derechos personalisimos), isto é, atos que somente a própria parte pode realizar e não podem ser executados por representante, como casamento, divórcio ou testamento;
  • atos que, por lei ou acordo das partes, devem cumprir requisitos ou formalidades incompatíveis com o uso de assinatura eletrônica. (Artigo 4 da Lei de Assinatura Digital)

O Artigo 46 da Resolução Circular nº 818/2019 da Comissão Nacional de Valores Mobiliários determina que, quando forem apresentados documentos eletrônicos à CNV, como alterações do estatuto social, deve ser usada assinatura digital (firma digital).

Aplicações setoriais e casos de uso típicos

As assinaturas eletrônicas podem apoiar contratos comerciais, vendas e compras, documentação trabalhista, aprovações internas e integração de clientes quando as regras do documento e do setor são cumpridas.

Para fluxos de trabalho regulados ou transfronteiriços, se aplicável, registre a lei, o nível de garantia exigido, a autenticação do signatário, as evidências, a retenção e os requisitos da parte receptora antes do lançamento.

AVISO: As informações desta página são fornecidas apenas para fins informativos gerais e não constituem aconselhamento jurídico. Leis, regulamentos e orientações regulatórias são atualizados ao longo do tempo, e sua aplicação é determinada pelos fatos e circunstâncias de cada transação. Consulte assessoria jurídica qualificada na jurisdição pertinente antes de se basear nestas informações.

Última atualização: 11 de junho de 2026

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