Guia sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica

Legalidade da assinatura eletrônica na Nova Zelândia

As assinaturas eletrônicas são reconhecidas na Nova Zelândia pela Lei de Contratos e Direito Comercial de 2017, Parte 4. O efeito jurídico, o valor probatório e a equivalência à assinatura manuscrita dependem do método de assinatura, da transação e das formalidades ou exclusões legais aplicáveis.

Resumo da legalidade das assinaturas eletrônicas

Este guia explica o regime de assinaturas eletrônicas na Nova Zelândia, incluindo a legislação aplicável, o efeito jurídico, os métodos de assinatura aceitos, os requisitos de validade, as exclusões e os usos empresariais práticos.

Legislação aplicável

Lei de Contratos e Direito Comercial de 2017, Parte 4

Situação jurídica

Registros e assinaturas eletrônicos recebem reconhecimento jurídico na Nova Zelândia nos termos da Lei de Contratos e Direito Comercial de 2017, Parte 4. O processo de assinatura também deve atender a cada regra específica e aplicável ao documento sobre identidade, prova, entrega, retenção, testemunho, reconhecimento em cartório, registro ou protocolo.

Autoridade reguladora

O Departamento de Assuntos Internos (DIA) da Nova Zelândia é a autoridade competente para identidade digital, e a Autoridade do Marco de Confiança (Trust Framework Authority) regula os serviços credenciados de identidade digital dentro do Departamento.

Reconhecimento jurídico (efeito)

A informação não pode ter seu efeito jurídico negado somente por ser eletrônica ou por ter sido comunicada eletronicamente, nos termos do Artigo 211 da Lei de Contratos e Direito Comercial (CCLA). Quando uma assinatura ou selo deve ser testemunhado, uma assinatura eletrônica atende ao requisito se a assinatura testemunhada cumprir os requisitos aplicáveis de assinatura eletrônica, se o método identificar a testemunha e indicar que o testemunho ocorreu e se o método for adequadamente confiável; o consentimento do destinatário também é exigido quando aplicável, nos termos do Artigo 227 da CCLA.

A Nova Zelândia reconhece uma assinatura eletrônica (SES) sem exigir uma autoridade certificadora local e com reconhecimento de autoridades estrangeiras segundo os marcos de confiança do setor público e as auditorias WebTrust para ACs. Trata-se de um método que identifica uma pessoa e indica a aprovação de informação eletrônica, nos termos do Artigo 209 da Lei de Contratos e Direito Comercial (CCLA). A assinatura atende a um requisito de assinatura se identificar suficientemente o signatário, indicar aprovação e for adequadamente confiável, sujeito ao consentimento do destinatário nos termos do Artigo 226. A confiabilidade é presumida quando a assinatura é exclusiva, controlada e resistente a adulteração, mas pode ser provada de outro modo, nos termos do Artigo 228.

Tipos aceitos de assinaturas eletrônicas

Assinatura eletrônica (sem AC local obrigatória; ACs estrangeiras são reconhecidas com base no marco de confiança do setor público, isto é, autoridades certificadoras auditadas nos termos do WebTrust para ACs)

Uma assinatura eletrônica, em relação a informação em formato eletrônico, é um método usado para identificar uma pessoa e indicar a aprovação dessa informação por essa pessoa (Seção 209 da CCLA)

Requisitos: (Seção 226 da CCLA)

(1) Salvo o disposto na subseção (2), uma assinatura eletrônica atende a um requisito legal de assinatura, que não a assinatura de testemunha, se: (a) identificar adequadamente o signatário e indicar adequadamente a aprovação da informação à qual a assinatura se refere; e (b) for tão confiável quanto apropriado, considerando a finalidade da assinatura e as circunstâncias em que é exigida.

(2) Um requisito legal de assinatura relativo a informação que deve ser fornecida legalmente a uma pessoa pode ser atendido por assinatura eletrônica somente se essa pessoa consentir em receber a assinatura eletrônica.

Confiabilidade:

  • Se uma assinatura atender aos requisitos de ser exclusiva, controlada e à prova de adulteração, presume-se confiável. Contudo, a confiabilidade também pode ser provada por outros meios. (Seção 228 da CCLA)

Atos que devem ser feitos por escrito nos termos do Artigo 1350(1)–(12) do Código Civil, incluindo contratos específicos de bens imóveis, concessões de fundos de saúde, contratos anticrescimento e anuidades perpétuas ou vitalícias, devem conter uma assinatura eletrônica qualificada (QES) ou uma assinatura digital, sob pena de nulidade, nos termos do Artigo 21 do Código de Administração Digital (CAD). Instrumentos nos termos do Artigo 1350(13) redigidos eletronicamente ou por processo eletrônico devem conter uma assinatura eletrônica avançada (AES), uma assinatura eletrônica qualificada (QES) ou uma assinatura digital, ou usar o método adicional referido no Artigo 20(1-bis), primeira frase, do CAD, sob pena de nulidade.

Requisitos jurídicos para assinaturas eletrônicas

Requisitos: (Seção 226 da CCLA)

Confiabilidade:

Um processo de assinatura juridicamente eficaz deve preservar evidências de:

  • a intenção do signatário de assinar e o consentimento das partes para usar um processo eletrônico;
  • identificação e atribuição confiáveis da assinatura ao signatário;
  • integridade do registro assinado e detecção de alterações posteriores;
  • entrega, acesso e reprodução do registro final assinado;
  • carimbos de tempo, eventos de autenticação e uma trilha de auditoria completa; e
  • todo requisito de certificado, testemunha, reconhecimento em cartório, registro, protocolo ou retenção que rege a transação.

Limitações e exceções

O Anexo 5 da CCLA enumera estatutos e certas disposições que ficam excluídos da aplicação de transações eletrônicas, incluindo, mas não se limitando a, avisos ao público, informações que devem ser apresentadas por escrito pessoalmente ou por carta registrada, notificações, declarações juramentadas, declarações estatutárias, procurações ou procurações duradouras, testamentos, codicilos, títulos negociáveis, conhecimentos de embarque e documentos emitidos por juiz, entre outros; exceto quando uma regra específica dispuser de outro modo, esses casos não devem ser presumidos como aptos ao formato eletrônico e devem ser analisados por comparação à luz da prática.

Aplicações setoriais e casos de uso típicos

Marco de confiança de identidade digital da Nova Zelândia

Serviços de identidade digital lançados pelo Departamento de Assuntos Internos

AVISO: As informações desta página são fornecidas apenas para fins informativos gerais e não constituem aconselhamento jurídico. Leis, regulamentos e orientações regulatórias são atualizados ao longo do tempo, e sua aplicação é determinada pelos fatos e circunstâncias de cada transação. Consulte assessoria jurídica qualificada na jurisdição pertinente antes de se basear nestas informações.

Última atualização: 1 de julho de 2026

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